quinta-feira, 4 de abril de 2013

Liberdade de Pensamento, fisica, comunicação e religiosa


1. Liberdades 

Quando falamos de liberdade, estamos falando de um conceito que abrange uma perspectiva dos direitos fundamentais, nessa medida vamos estar tratando, talvez, de um conceito que é propriamente componente elementar de uma estrutura democrática, da mesma forma que a legalidade é um pilar fundamental (pois a lei só será elaborada pois quem for eleito para tanto), outro pilar fundamental era a ideia da igualdade e hoje falaremos da liberdade.

É o que estrutura toda a formação de uma sociedade democrática, é onde me permite ter liberdade de atuação perante minha convicção. Ao mesmo tempo nos garante uma perspectiva de defesa, dizendo que não podem atentar contra nossa liberdade, também tem uma perspectiva positiva determinando ao Estado um agir para garantir a nossa liberdade (segurança pública, por exemplo), ela traz um componente muito importante, nos diz que jamais poderei desrespeitar sua opinião, não posso te proibir de se expressar.

1.1. Liberdade Física

Deve ser tutelada pelo Estado, com a impossibilidade de carcere privado, impossibilidade de ameaça. Ela transpassa tanto pela liberdade de locomoção (é um instrumento relevante que em um estado democrático deve ser respeitado, pois o indivíduo não pode ser impedido de entrar em um restaurante e consumir) quanto a liberdade de circulação.

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;


1.2 Liberdade de Pensamento

A Liberdade de Pensamento é a liberdade de você refletir internamente como queira, mas também é poder manifestar esse pensamento. É a possibilidade do individuo possuir e ter a capacidade de determinar livremente a sua forma de ver o mundo e também a possibilidade desse individuo manifestar esse pensamento.
É o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião e arte (Sampaio).
Ela passa pela liberdade de expressão, pela liberdade de opinião, que é você efetivamente posicionar-se sobre determinado tema, absolutamente conexo com a própria ideia do direito a liberdade de pensamento e expressão.
Dentro da liberdade de opinião há a escusa de consciência, uma ideia relevante, é o direito fundamental do individuo de ter garantido o respeito a uma posição filosófica, ideológica, religiosa (ex: adventista do sétimo dia em uma faculdade que tem aula sábado). A escusa de consciência tem servido para que muitos não precisem servir o exercito, pois sabem que lá vão ter serviços que algumas religiões não permitem.

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

1.3. Liberdade de comunicação e informação

Ela é tanto um direito para quem pretende expressar aquele pensamento, como é um direito fundamental também para nós que queremos receber aquela informação.
A liberdade de informação jornalística (art. 220 paragrafo primeiro) não fala apenas sobre a liberdade de imprensa, mas fala também que seria a publicação de veículos impressos.

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

1.4. Liberdade Religiosa

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

1.4.1. Liberdade de crença

Está ligada com a ideia de liberdade de consciência que cada sujeito tem, de determinar a sua apropria forma de ser no mundo, a própria constituição diz que ninguém será privado de bens por consciência religiosa.

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

1.4.2. Liberdade de culto

Significa a garantia e tutela das liturgias que envolvem o exercício daquela religião. 

1.4.3. Liberdade de organização religiosa

O Estado não pode intervir em nada na organização de uma igreja, para garantir a liberdade religiosa em sua plenitude.

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

1. Direito à vida

É a estrutura dorsal do Estado, o Estado existe para organizar a sociedade, para garantir que nossa existência seja digna, deve nos fornecer todos os instrumentos necessários para torná-la digna. 

CF Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

1.1. 
Direito à existência

É a troca que fizemos com o Estado, eu me submeto às regras impostas pela sociedade e ao mesmo tempo eu tenho garantido por esse estado a minha vida de forma digna, esse direito à existência passa por uma série de elementos, sejam de omissão de Estado (para que não interfira na sua vida) mas também de ação dele (criando estruturas hospitalares, projetos habitacionais, etc). É aquela perspectiva de instrumentalização do Estado que possibilite a existência do ser humano.
"consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender à própria vida, de permanecer vivo; é o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável; tentou-se incluir na Constituição o direito a uma existência digna" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Resumo digital, p.19).

1.2. Direito à integridade física

É um direito fundamental  a todas as pessoas, inclusive os presos (não apenas a nós, cidadãos livres e isso é muito importante colocar na Constituição, pois de certo haveria gente que diria que os presos devem estar submetidos a tratamentos degradantes) é um dispositivo encontrado na Constituição Federal para garantir à todos a integridade física, independente da pessoa ser livre ou estar em uma prisão.

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
"agredir o corpo humano é agredir a vida, pois esta se realiza naquele. A integridade físico-corporal constitui, por isso, um bem vital e revela um direito fundamental do indivíduo. Daí por que as lesões corporais são punidas pela legislação penal. Qualquer pessoa que as provoque fica sujeita às penas da lei. Mas a Constituição foi expressa em assegurar o respeito à integridade física dos presos. As constituições anteriores já o consignavam, com pouca eficácia. Utilizam-se habitualmente várias formas de agressão física a presos, a fim de extrair-lhes confissões de delitos. Fatos esses que já estão abolidos desde a Constituição de 1824, quando, em seu art. 179, XIX, suprimiu os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis, o que foi completado pelo art. 72, § 20, da Constituição de 1891, ao abolir a pena de galés e o banimento judicial." (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 20ª edição, 2002, p.198).

1.3. Direito à integridade moral

São valores essenciais à existência humana, a Constituição Federal ainda diz sobre a estrutura familiar como estrutura principal do Estado, por ser ela que da o primeiro contato do ser humano com a sociedade e isso coloca aos pais a responsabilidade e o dever de colocar seus filhos na escola e os proteger de qualquer coisa que afete a integridade moral deles. Se garante a integridade moral a todos, inclusive a liberdade de expressão vedado o anonimato, o Brasil, como um país democrático, deve ter em seus texto constitucional a liberdade de expressão, porém, é vedado o anonimato pois todos devemos nos responsabilizar por essa liberdade de expressão, para caso ela afete algum outro indivíduo, a pessoa possa ser sancionada (ou seja, para garantir a integridade moral).
"a vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (art. 221, IV). Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental. Por isso é que o Direito Penal tutela a honra contra a calúnia, a difamação e a injúria." (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 20ª edição, 2002, p.200).

1.4. Vedação à pena de morte

Foi uma opção do Constituinte, como forma de amenizar o sistema penal brasileiro, porém, essa vedação de certo modo permaneceu com uma pequena abertura (em casos de guerra).

XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
"Ao direito à vida contrapõe-se a pena de morte. Uma Constituição que assegure o direito à vida incidirá em irremediável incoerência se admitir a pena de morte. É da tradição do Direito Constitucional brasileiro vedá-la, admitida só no caso de guerra externa declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, a), porque, aí, a Constituição tem que a sobrevivência da nacionalidade é um valor mais importante do que a vida individual de quem porventura venha a trair a pátria em momento cruciante". (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 201-202).

1.5. Vedação à eutanásia

É vedado pela Constituição, o desinteresse do individuo pela própria vida não exclui esta tutela, o Estado sempre protegerá a vida como valor social e este interesse torna válido o consentimento do particular para que dela o privem. É assim traduzida como uma morte suave, é um instrumento que é autorizado em muitos países, ela surge na ideia de atentado a dignidade humana, para a pessoa ter o direito de ter uma morte digna e sem sofrimento ou prolongação de sofrimento. A ortotanásia é um método autorizado, é quando deixa-se de prolongar a vida do indivíduo com mecanismos externos, em muitos casos uma decisão clínica.
“(...) é, assim mesmo, uma forma não espontânea de interrupção do processo vital, pelo que implicitamente está vedada pelo Direito à Vida consagrado na constituição, que não significa que o individuo possa dispor da vida, mesmo em situação dramática. Por isso, nem o consentimento lúcido do doente exclui o sentido delituoso da eutanásia no nosso Direito.” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.202).

  1.6. Vedação ao aborto

O aborto é vedado no Brasil principalmente por motivos religiosos, por intervenção da igreja. Porém, até onde vai a liberdade de escolha da mulher? Será que a "pilula do dia seguinte" não seria considerado também como uma forma de aborto? Há países que entendem que antes do nascimento não há vida, e o aborto é permitido. A Constituição não enfrentou diretamente o tema, mas parece inadmitir o abortamento; devendo o assunto ser decidido pela legislação ordinária, especialmente a penal.

"no texto constitucional (art. 5 o , caput) não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. Sua riqueza significativa é de difícil apreensão porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder sua própria identidade" (José Afonso da Silva).

1.7. Vedação à tortura

É vedado a tortura física ou psíquica. Se a Constituição se preocupa tanto em defender a vida, integridade física e mental, obviamente deve repudiar a tortura e por isso ela é vedada.

"Trata-se de um conjunto de procedimentos destinado a forçar, com todos os tipos de coerção física ou moral, a vontade de um imputado ou de outro sujeito para admitir,mediante confissão ou depoimento assim extorquidos, a verdade da acusação" (José Afonso da Silva).

II - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


2. Direito à Privacidade

É um conceito que abrange a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e também a intimidade.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Honra: É o conjunto de qualidades, reputação, do indivíduo. Honra e imagem, espaços de atuação e privacidade que devem ser respeitos pelo indivíduo. É a imagem que as pessoas tem do individuo.

Inviolabilidade do domicilio: ninguém pode violar a sua casa, a casa é o asilo inviolável. Salvo desastre, flagrante delito e prestação de socorro.

A Intimidade é quase sempre confundida com a privacidade. Ela esta em locais diversos dos da privacidade, significa a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais (é aquilo que você tem consigo e nenhuma relação existe com a sociedade a sua volta, não importa e não interfere na vida coletiva, aquilo que é seu, exemplo da lingerie lá). 

Sigilo de Correspondência: Você não pode ser punido pelas cartas que envia a outra pessoa (apesar que hoje dificilmente alguém vai usar cartas, normalmente são e-mails).

Segredo Profissional: É protegido também pela ideia de intimidade conectada a terceiros, mas como garantia daquela sua atividade profissional (advogados, médicos, padres, psicólogos, etc).

3. Igualdade

É o modelo estruturante do nosso Estado Democrático, será um dos componentes elementares da própria liberdade, pois sem a igualdade não da para dizer que o homem é livre, como será livre sem ser inserido no mundo? 


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.



É a igualdade no sentido de que devemos tratar os iguais como iguais e os desiguais dentro dos seus limites de desigualdades.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...).
Devemos transformar o Estado em um elemento de promoção da igualdade, tentamos construir um novo modelo de Estado que garante a Liberdade a partir da Igualdade.



Igualdade de Tributação
(página 222 do livro indicado)

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

É necessário tributar de acordo com a capacidade tributiva do indivíduo, para estabelecer padrões entre as camadas desiguais.

Igualdade Penal

É a Igualdade sem distinção de idade;
Aqui temos a imunidade proferida entre os parlamentares;

Igualdade de convicções religiosas

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Legalidade (defesa dos interesses da sociedade), Igualdade e Liberdade são estruturas fundamentais do Estado Democrático de Direito.