quinta-feira, 4 de abril de 2013

Liberdade de Pensamento, fisica, comunicação e religiosa


1. Liberdades 

Quando falamos de liberdade, estamos falando de um conceito que abrange uma perspectiva dos direitos fundamentais, nessa medida vamos estar tratando, talvez, de um conceito que é propriamente componente elementar de uma estrutura democrática, da mesma forma que a legalidade é um pilar fundamental (pois a lei só será elaborada pois quem for eleito para tanto), outro pilar fundamental era a ideia da igualdade e hoje falaremos da liberdade.

É o que estrutura toda a formação de uma sociedade democrática, é onde me permite ter liberdade de atuação perante minha convicção. Ao mesmo tempo nos garante uma perspectiva de defesa, dizendo que não podem atentar contra nossa liberdade, também tem uma perspectiva positiva determinando ao Estado um agir para garantir a nossa liberdade (segurança pública, por exemplo), ela traz um componente muito importante, nos diz que jamais poderei desrespeitar sua opinião, não posso te proibir de se expressar.

1.1. Liberdade Física

Deve ser tutelada pelo Estado, com a impossibilidade de carcere privado, impossibilidade de ameaça. Ela transpassa tanto pela liberdade de locomoção (é um instrumento relevante que em um estado democrático deve ser respeitado, pois o indivíduo não pode ser impedido de entrar em um restaurante e consumir) quanto a liberdade de circulação.

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;


1.2 Liberdade de Pensamento

A Liberdade de Pensamento é a liberdade de você refletir internamente como queira, mas também é poder manifestar esse pensamento. É a possibilidade do individuo possuir e ter a capacidade de determinar livremente a sua forma de ver o mundo e também a possibilidade desse individuo manifestar esse pensamento.
É o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião e arte (Sampaio).
Ela passa pela liberdade de expressão, pela liberdade de opinião, que é você efetivamente posicionar-se sobre determinado tema, absolutamente conexo com a própria ideia do direito a liberdade de pensamento e expressão.
Dentro da liberdade de opinião há a escusa de consciência, uma ideia relevante, é o direito fundamental do individuo de ter garantido o respeito a uma posição filosófica, ideológica, religiosa (ex: adventista do sétimo dia em uma faculdade que tem aula sábado). A escusa de consciência tem servido para que muitos não precisem servir o exercito, pois sabem que lá vão ter serviços que algumas religiões não permitem.

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

1.3. Liberdade de comunicação e informação

Ela é tanto um direito para quem pretende expressar aquele pensamento, como é um direito fundamental também para nós que queremos receber aquela informação.
A liberdade de informação jornalística (art. 220 paragrafo primeiro) não fala apenas sobre a liberdade de imprensa, mas fala também que seria a publicação de veículos impressos.

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

1.4. Liberdade Religiosa

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

1.4.1. Liberdade de crença

Está ligada com a ideia de liberdade de consciência que cada sujeito tem, de determinar a sua apropria forma de ser no mundo, a própria constituição diz que ninguém será privado de bens por consciência religiosa.

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

1.4.2. Liberdade de culto

Significa a garantia e tutela das liturgias que envolvem o exercício daquela religião. 

1.4.3. Liberdade de organização religiosa

O Estado não pode intervir em nada na organização de uma igreja, para garantir a liberdade religiosa em sua plenitude.

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

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