sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Controle de Constitucionalidade

1. Controle de Constitucionalidade

É presentado pelo conjunto de mecanismos e que em um ordenamento jurídico possui para extirpar da sua estrutura aquilo que ofenda a estrutura fundamental do estado (constituição ) e essa ofensa pode se dar de forma material ou formal. Analisar todas as normas constitucionais à luz da Constituição, "o poder constituinte originário pode fazer o que quiser", porém, tudo deve passar pelo "filtro" da Constituição depois.
"Quem acusa, tem que provar" (palavras do professor)

O Controle Formal se refere ao processo e o Material quanto ao conteúdo.

1.1 Quanto ao momento:

Preventivo: Antes da entrada em vigor do dispositivo normativo (Comissão de Constituição e Justiça);
Repressivo: Após a entrada em vigor do dispositivo normativo (Medidas Provisórias);

1.2 Quanto a natureza:

Política: Congresso nacional, medidas provisórias, comissão de constituição e justiça;
Judicial: Não existe controle preventivo de constitucionalidade judicial (poder judiciário);

1.3 Quanto ao modo de controle:

Judicial:
Incidental (subjetivo): É feito uma medida judicial qualquer onde uma das partes ou o Ministério Público ou o juiz, verifica que existe ali aplicação de um dispositivo normativo que ofenda a constituição, quando isso acontecer, está instalado naquele processo um incidente de constitucionalidade;
Principal (objetivo):  É aquele controle que é feito via ação direta (ação direta de inconstitucionalidade - ADI , ação declaratória de inconstitucionalidade -ADIN, ação direta de preceito fundamental - ADPF. 
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

1.4 Quanto ao Órgão de Controle Judicial

Difuso: Controle incidental;
Concentrado: TJs (ADI, lei ou ato normativo municipal ou estadual em face a constituição estadual - art. 125, III) e STF (ADI, de lei ou ato normativo federal face a constituição federal - art. 102, I, 1º parte / ADC, lei ou ato normativo face a constituição federal - art. 102, I, 2º parte / ADPF - só quando houver preceito fundamental, que é aquilo sem o qual o estado democrático de direito não subsiste- ato do poder publico, seja ele municipal, estadual ou federal face a constituição federal, só quando não couber ADI e ADC se usa a ADPF).

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