segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Validade e Classificação das Normas Constitucionais

1. Validade das Normas

Busca-se determinar se essa norma é capaz, efetivamente, de exercer efeitos no mundo jurídico, analisando no âmbito formal e material de receptividade de reconhecimento desse comando normativo e ainda, se esse comando está conectado substancialmente a ordem constitucional.

Miguel Realle, quanto a validade das normas:
  • Elaborada por órgão competente com reconhecimento constitucional;
  • Finalização do procedimento formais para vigência;
  • Legitimidade Formal (vigência - eficácia formal - tornar obrigatório e exigível aquele comando normativo em nosso ordenamento);
  • Legitimidade Social (efetividade - reconhecimento social - "tem lei que pega e lei que não pega" - palavras do professor);
  • Fundamento (constitucionalidade material e formal);
Inconstitucionalidade = Nulidade

>>> Vigência não se confunde com validade <<<


2. Classificação quanto a eficácia das Normas Constitucionais

A eficácia de um direito pode ser um comando de ordem positiva (fazer algo) ou negativa (omissão), determinará uma ação ou omissão.



  • Rui Barbosa
Jurista, conhecido no exterior como apenas um grande retórico;
Trouxe uma classificação norte-americana dividindo as normas constitucionais em normas auto executáveis ou auto aplicáveis e não aplicáveis.
A norma constitucional é auto aplicável quando fornece uma regra, mediante a qual se pode resguardar ou executar o dever imposto. Ela não é auto aplicável quando somente indica um princípio, sem estabelecer porém, normas que lhes dê o vigor da lei.
Existem normas que valem e outras que não valem, pois umas possuem eficácia, outras são meros programas políticos.
  • João Horácio Meireles Teixeira
Foi o primeiro brasileiro a escrever que Barbosa estava errado e que todas as normas produzem eficácia, que pode ser positiva ou negativa.
As Normas de eficácia plena, aquelas que produzem todos seus efeitos desde o momento da promulgação na Constituição, possuindo normatividade suficiente, parte das normas estão prontas e acabadas, produzem eficácia.
As Normas de eficácia limitada ou reduzida, que produzem eficácia, mas essa eficácia é limitada ou reduzida porque elas não produzem desde a sua promulgação todos os efeitos pretendidos pelo constituinte, dependendo da intervenção do legislador infraconstitucional, ou seja, ela precisamente precisará de uma lei para produzir seus efeitos.
  • José Afonso da Silva (importante para concursos!)
Reproduz o que o João Horácio diz, mas classifica de forma diferente:
As Normas de eficácia plena, são aquelas que desde a entrada em vigor na Constituição produzem todos os efeitos.
As Normas de eficácia contida, são aquelas que o constituinte regulamentou parcialmente mas deixou margem para o legislador infraconstitucional. 
Palavras do prof: "acho que o nome "eficácia contida" está errado, deveria ser norma de "eficácia contível", pois o legislador pode, sobre norma infraconstitucional, restringir o conteúdo daquele comando". 
As Normas de eficácia limitada, são aquelas que não produzem desde a entrada em vigor na Constituição os seus efeitos, não produzem todos os efeitos de imediato, precisarão da intervenção do legislador infraconstitucional, dividindo-as em programáticas (determinam um agir estatal que depende obrigatoriamente da intervenção do legislador infraconstitucional. Ex: art.3 CF) e as de principio institutivo (que institui determinados órgãos. Ex: criação de órgãos, estabelecer estruturas dentro do Estado).

Palavras do prof: devem saber essas classificações, pois foram importantes historicamente e caem em concursos, mas ao mesmo tempo, esqueçam, estão erradas, "isso no exZiste" (rs).

3. Eficácia dos Direitos Fundamentais

Comando positivo (ação)
Comando negativo (omissão)

Os dois comandos (positivos ou negativos) podem ter parte
Objetiva (sem titular objetivo) e Subjetiva (com titular específico).Em regra todos os direitos fundamentais constitucionais gerarão comandos positivos e negativos (não só em relação ao estado mas também aos particulares).
Determinação objetiva é uma medida sem partes, não consigo determinar ou titular para a toda coletividade. Ex: redução da pobreza.
Quando eu tenho uma ação objetiva quanto as partes, eu digo que é uma ação sem partes.
Para que eu possa subjetivar um direito, dizer que ele é exigível, eu preciso de três características fundamentais: titular do direito, obrigação específica (que pode ser uma ação ou omissão) e responsabilidade (quem é o responsável para garantir aquele direito).

Exercício: Escolher dois direitos e tentar determinar por escrito qual é a eficácia positiva dele e qual a eficácia negativa dele, tentando extrair dele o que seria uma perspectiva objetiva ou subjetiva desse direito.


Direito a greve: 
Eficácia Negativa: O estado não pode interferir nesse direito;
Positiva: Há regulamentação do exercício desse direito.

O Estado tem que garantir a todos de forma universal e igualitária, isso não quer dizer dar a todos o mesmo, é dar diferente aqueles que são diferentes. 

Dentro do titulo direitos fundamentais, terei tanto os deveres individuais e coletivos, quanto os políticos, etc, que compreendem o arcabouço de instrumentos de garantias da democracia,. Um país só é democrático se ele tem a possibilidade dos indivíduos viverem de forma livre, na medida em que eles se submetem a uma norma superior, onde eles têm capacidade de escolher aqueles que regulamentam esta norma superior, para impor a eles limitações e direitos e que ainda, eles tenha a capacidade de participação nessa escolha bem como a elaboração desses atos normativos.
Os direitos e garantias fundamentais em nosso país, diferente de outros países, o regime jurídico dos direitos fundamentais, sejam eles individuais, coletivos, sociais, políticos, nacionalidade, o regime jurídico é único.

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