1. Aplicabilidade Imediata
Art.
5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
É um inciso que não deveria estar no artigo 5, pois fala
de todo o Título II.
2.
Eficácia
A efetividade é a realização
do conteúdo daquele preceito, aquela norma, efetivamente no mundo real, que
depende de elementos jurídicos mas também de elementos econômicos e sociais é
quase um conceito sociológico.
Todos os direitos e
garantias fundamentais possuem eficácia.
a.Eficácia
Positiva
O exercitar do direito
daquela forma prestacional do estado ou de terceiros (particulares). Pode
determinar uma perspectiva, objetiva (um comando geral) e/ou uma perspectiva
subjetiva (onde poderemos determinar um grupo ou individuo, ou sujeito
determinado, um objetivo a ser realizado e um responsável).
b.Eficácia
Negativa
Será possível para o titular
do direito exigir um não agir (omissão) do estado ou de um terceiros
(particulares). Pode gerar uma perspectiva Objetiva e\ou subjetiva (o mesmo
ocorrerá aqui, porém ela se converte em uma perspectiva de defesa e não de
prestação).
Eficácia
horizontal: Nós, sujeitos de direitos, devemos garantir os direitos
daqueles a nossa volta, seja assim, não discriminando, não agredindo, etc.
Eficácia
Vertical: Eficácia do individuo em face ao Estado.
Eficácia
negativa Subjetivável: Aquela ação especifica realizada não
poderia ter sido feita, aquela ação que ele promoveu, não poderia ter sido promovida.
Perspectiva
Objetiva (em regra será aquela comandada pelo Estado. Ex:
dignidade humana) é quando não consigo identificar o titular próprio,
especifico.
Perspectiva Subjetiva é quando o direito é capaz de
ser introjetado em um único individuo (é ao contrário, aqui há a possibilidade
de judicialização do tema).
Em regra todas as normas tratarão
eficácia positiva e negativa, pelo menos uma perspectiva objetiva e talvez uma subjetiva.
3.
Possibilidades de judicialização
São necessários três itens
fundamentais:
a)
Responsabilidade ( do Estado ou particulares);
b)
Titular (ou seja, perspectiva subjetiva);
c)
Objeto Específico (ação ou omissão que ser positivo ou
negativo).
4.
Direito dentro e fora do Elenco
§
2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Este título também é
conhecido como cláusula de abertura dos direitos fundamentais, pois diz que os
direitos e garantias fundamentais expressos na constituição não excluem outros
decorrentes dos princípios adotados, etc.
Também está no lugar errado,
não devia estar no final do artigo quinto, pois não é só no artigo 5º que dão-se
todos os direitos (ex: art. 150 da CF) e também podem existir FORA da
constituição (art. 7º, IV CLT sobre salário minimo).
Tratados
Internacionais de Direitos humanos
Não valem nada a não ser que
sejam internacionalizados (palavras do professor). Pois foi uma tentativa de
tentar fazer com que todos no mundo seguissem os seus ideais ocidentais.
§
3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
5.
Fundamentalidade Material e Formal
Aquilo que decorre da própria
existência de uma estrutura de direitos fundamentais. Tudo que entendo como
fundamental, tem em só a própria ideia de fundamentalidade Material que é uma forma de tutela com o a própria inserção daquele
conteúdo na Constituição Federal e a fundamentalidade Formal que é a forma de tutela daquele direito expresso na
Constituição.
6.
Conteúdo Tutelado como Cláusula Pétrea
Todos os direitos
fundamentais (dentro e fora da Constituição Federal) se a estes derem conteúdo,
são tutelados como clausulas pétreas.
7.
Cláusula de Proibição de Retrocesso Social
O Supremo decidiu que não
haveria retrocesso social, pois devemos garantir a vida digna humana, é
impossível que o Estado aja para restringir a evolução das pessoas, ou restringir a evolução social já alcançada.
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